sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

LEI FAMILIAR n° 1, de 28 de janeiro de 2011

TÍTULO I
Das novidades

CAPÍTULO I
Das promessas de ano novo

Art. 1° Todas as promessas de ano novo, até o presente momento cumpridas, devem permanecer em estado de anadamento até segunda ordem.
Art. 2° As que não foram cumpridas, por falta de tempo hábil ou outros motivos, devem entrar em andamento o mais depressa possível.
Art. 3° As promessas de ano novo tem validade de um ano após a sua publicação e devem ser efetivadas até que sejam instauradas novas promessas.
Art. 4° Novas promessas podem ser acrescentadas a qualquer hora, desde que sigam os princípios deste capítulo.

CAPÍTULO II
Das férias de verão em família

Art. 1° Para viajar é preciso levar em conta a temperatura de cada região do País.
Art. 2° Fica estabelecido que paciência e diversão devem ser ingredientes chaves em todas as viagens que sejam feitas em família.
Art. 3° Descansar nas férias é item obrigatório e passa a vigorar a partir do último dia de aula/trabalho.
Art. 4° Viajar pensando em voltar fica expressamente proibido por este capítulo.
Art. 5° Contribuir para o enriquecimento do capital cultural torna-se item obrigatório a partir da vigoração deste capítilo.
Art. 6° Registros fotográficos devem ser feitos a todo o momento.
I - o responsável pelos resgistros deve cumprir com as suas funções satisfatóriamente.
II - O responsável pelos regitros deve verificar o estado da bateria da máquina.
III - quando o responsável pelos registros mudar ele automaticamente pega para si as funções aqui descritas.

CAPÍTULO III
Das férias com o namorado

Art. 1° Fica legitimado que ficar a sós com o namorado , sem interferências por longos períodos, tráz benefícios ao relacionamento.
Art. 2° Toda interferência, aqui entendida como visita, é muito bem vinda para desfrutar de momentos agradáveis de diversão e lazer, contudo devem ser.
Art. 3° Ficar sem fazer nada deve ser item obrigatório.
Art. 4°Assistir programas bobos para criticar e dar risada são momentos agradáveis que podem se repetir.
Art. 5° Férias assim devem se repetir sempre que possível.

CAPÍTULO IV
Das férias individuais

Art. 1° As férias individuais iniciam a partir do último dia de aula/trabalho.
Art. 2° Podem ser preenchidas com atividades que causem prazer apenas ao seu usufruinte.
Art. 3° É direito de todos ter pelo menos um dia de férias individuais.
Art. 4° Os únicos itens que não entram em férias são:
I - higiene;
II - alimentação saudável.
Artigo 5° Atividades extra-classe podem ser adiadas, desde que não estejam sendo pagas.
Art. 6° As férias deixam de vigorar no primeiro dia de aula/trabalho, entrando em vigor junto com as demais atividades extra-classe, desde que os dias possam corresponder.

CAPÍTULO V
Da vigoração desta lei

Art. 1° Este título entra em vigor todo início de férias, independente da época do ano.

Brasil, 2011.
Francine Grendene